DOU 09/10/2020 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 113

Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020

Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem
nutricional nos alimentos embalados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

    A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, resolve:

    Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

    Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.

    Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020.

    Art. 3º O Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.

    Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.

    Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional.

    Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.

    Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.

    Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.

    Art. 9º O Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos Suplementos alimentares.

    Art. 10. O Anexo IX define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.

    Art. 11. O Anexo X define os requisitos específicos para formatação da declaração simplificada da informação nutricional.

    Art. 12. O Anexo XI define os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos e as respectivas abreviações, ordem, indentação e unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.

    Art. 13. O Anexo XII define os requisitos específicos para formatação da tabela de informação nutricional.

    Art. 14. O Anexo XIII define o modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

    Art. 15. O Anexo XIV define os requisitos específicos para formatação do modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

    Art. 16. O Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.

    Art. 17. O Anexo XVI define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.

    Art. 18. O Anexo XVII define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal.

    Art. 19. O Anexo XVIII define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.

    Art. 20. O Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.

    Art. 21. O Anexo XX define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.

    Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.

    Art. 23. O Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.

    Art. 24. O Anexo XXIII define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.

    Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.



  • 1

    ANEXO I

    LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO - RDC Nº 429, de 2020.

    1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
    2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
    3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
    4. Bebidas alcoólicas.
    5. Gelo destinado ao consumo humano.
    6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
    7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
    8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
    9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

  • 2

    ANEXO II

    VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL.

    Constituintes

    VDR (unidade)

    Valor energético

    2.000 kcal

    Carboidratos

    300 g

    Açúcares adicionados

    50 g

    Proteínas

    50 g

    Gorduras totais

    65 g

    Gorduras saturadas

    20 g

    Gorduras trans

    2 g

    Gorduras monoinsaturadas

    20 g

    Gorduras poli-insaturadas

    20 g

    Ômega 6

    18 g

    Ômega 3

    4.000 mg

    Colesterol

    300 mg

    Fibras alimentares

    25 g

    Sódio

    2.000 mg

    Vitamina A

    800 μg de RAE

    Vitamina D

    15 μg

    Vitamina E

    15 mg

    Vitamina K

    120 μg

    Vitamina C

    100 mg

    Tiamina

    1,2 mg

    Riboflavina

    1,2 mg

    Niacina

    15 mg de NE

    Vitamina B6

    1,3 mg

    Biotina

    30 μg

    Ácido fólico

    400 μg de DFE

    Ácido pantotênico

    5 mg

    Vitamina B12

    2,4 μg

    Cálcio

    1.000 mg

    Cloreto

    2.300 mg

    Cobre

    900 μg

    Cromo

    35 μg

    Ferro

    14 mg

    Flúor

    4 mg

    Fósforo

    700 mg

    Iodo

    150 μg

    Magnésio

    420 mg

    Manganês

    3 mg

    Molibdênio

    45 μg

    Potássio

    3.500 mg

    Selênio

    60 μg

    Zinco

    11 mg

    Colina

    550 mg


  • 3

    ANEXO III

    REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DAS QUANTIDADES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.


    Faixa das quantidades nutricionais

    Regras para arredondamento das quantidades nutricionais

    Forma de expressão das quantidades nutricionais


    Valores maiores ou iguais a 10.

    Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.

    Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.

    Declarar os valores em números inteiros.


    Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1.

    Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.

    Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

    Quando a primeira casa decimal for 0, declarar os valores em números inteiros.

    Para os demais casos, declarar os valores com um dígito decimal.


    Valores menores do que 1 expressos em gramas (g).

    Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.

    Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

    Declarar os valores com um dígito decimal.


    Valores menores do que 1 expressos em miligramas (mg) ou microgramas (µg).

    Quando a terceira casa decimal for menor que 5, manter a segunda casa decimal inalterada.

    Quando a terceira casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a segunda casa decimal para cima em 1 unidade.

    Quando a segunda casa decimal for 0, declarar os valores com um dígito decimal.

    Para os demais casos, declarar os valores com dois dígitos decimais.

  • 4

    ANEXO IV

    QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO E DE NUTRIENTES E SUA FORMA DE EXPRESSÃO NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    Constituintes
    Quantidades não significativas
    Condições das quantidades não significativas no produto
    Forma de expressão dos valores não significativos

    Valor energético

    Menor ou igual a 4 kcal.

    Suplementos alimentares com quantidades não significativas na porção.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


    Carboidratos

    Menor ou igual a 0,5 g.

    Suplementos alimentares:

    (1) com quantidades não significativas na porção; e

    (2) com quantidades não significativas de açúcares totais expressas como zero; e

    (3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

    0


    Demais alimentos:

    (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

    (2) com quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

    (3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

    0


    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.


    Açúcares totais

    Menor ou igual a 0,5 g.

    Suplementos alimentares:

    (1) com quantidades não significativas na porção; e

    (2) sem açúcares adicionados; e

    (3) sem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.

    0


    Demais alimentos:

    (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

    (2) sem açúcares adicionados; e

    (3) sem outro açúcar declarado com valor diferente de zero.

    0


    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.


    Açúcares adicionados

    Sem açúcares adicionados.

    Produto atende aos critérios estabelecidos para o atributo nutricional sem adição de açúcares definidos no Anexo XX desta Instrução Normativa.

    0


    Lactose

    Menor ou igual a 0,1 g.

    Suplementos alimentares:

    (1) com quantidades não significativas por porção do produto pronto para o consumo; e

    (2) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do produto tal como exposto à venda.

    0


    Alimentos para fins especiais para dietas com restrição de lactose com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento tal como exposto à venda.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


    Proteínas

    Menor ou igual a 0,5 g.

    Suplementos alimentares:

    (1) com quantidades não significativas na porção; e

    (2) sem aminoácido naturalmente presente nas proteínas declarado com valor diferente de zero.

    0


    Demais alimentos:

    (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

    (2) sem aminoácido naturalmente presente nas proteínas declarado com valor diferente de zero.

    0


    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.


    Gorduras totais

    Menor ou igual a 0,5 g.

    Suplementos alimentares:

    (1) com quantidades não significativas por porção; e

    (2) com quantidades não significativas de gorduras saturadas expressas como zero; e

    (3) com quantidades não significativas de gorduras trans expressas como zero; e

    (4) sem outra gordura, incluindo colesterol, declarada com valor diferente de zero.

    0


    Demais alimentos:

    (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

    (2) com quantidades não significativas de gorduras saturadas por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

    (3) com quantidades não significativas de gorduras trans por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

    (4) sem outra gordura, incluindo colesterol, declarada com valor diferente de zero.

    0


    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.


    Carboidratos

    Menor ou igual a 0,5 g.

    Suplementos alimentares:

    (1) com quantidades não significativas na porção; e

    (2) com quantidades não significativas de açúcares totais expressas como zero; e

    (3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

    0


    Demais alimentos:

    (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

    (2) com quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

    (3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

    0


    Gorduras saturadas

    Menor ou igual a 0,1 g.

    Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


    Gorduras trans

    Menor ou igual a 0,1 g.

    Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


    Colesterol

    Menor ou igual a 5 mg.

    Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


    Fibras alimentares

    Menor ou igual a 0,5 g.

    Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


    Sódio

    Menor ou igual a 5 mg.

    Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção.

    0


    Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou ml e por porção.

    No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

    0


  • 5

    ANEXO V
    TAMANHO DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL.

    Grupo I: Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados (Valor energético médio da porção é 150 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Amidos e féculas

    20 g

    Colheres de sopa

    Arroz cru

    50 g

    Xícaras

    Aveia em flocos sem outros ingredientes

    30 g

    Colheres de sopa

    Barra de cereais com até 10% de gordura

    30 g

    Unidades

    Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água embalada à vácuo

    150 g

    Unidades ou xícara

    Batata e mandioca pré-frita congelada

    85 g

    Unidades ou xícaras

    Produtos à base de tubérculos e cereais pré-fritos ou congelados

    85 g

    Unidades

    Biscoito salgados, integrais e grissines

    30 g

    Unidades

    Bolos, todos os tipos sem recheio

    60 g

    Fatia ou fração

    Canjica (grão cru)

    50 g

    Xícaras

    Cereal matinal pesando até 45 g por xícara

    30 g

    Xícaras

    Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara

    40 g

    Xícaras

    Cereais integrais crus

    45 g

    Xícaras

    Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos

    50 g

    Xícaras

    Farelo de cereais e germe de trigo

    10 g

    Colheres de sopa

    Farinha láctea

    30 g

    Colheres de sopa

    Farofa pronta

    35 g

    Colheres de sopa

    Massa alimentícia seca

    80 g

    Pratos ou xícaras

    Massa desidratada com recheio

    70 g

    Pratos ou xícaras

    Massas frescas com e sem recheios

    100 g

    Pratos ou xícaras

    Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio

    50 g

    Unidades ou fatias

    Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia

    50 g

    Unidades

    Pão doce sem frutas

    40 g

    Unidades

    Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio

    40 g

    Unidades

    Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães

    40 g

    Unidades ou fatias

    Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia

    50 g

    Unidades ou fatias

    Pipoca

    25 g

    Xícaras

    Torradas

    30 g

    Unidades

    Tofu

    40 g

    Fatias

    Trigo para quibe e proteína texturizada de soja

    50 g

    Xícaras

    Leguminosas secas, todas

    60 g

    Xícaras

    Pós para preparar flans e sobremesas

    Quantidade suficiente para preparar 120 g

    Colheres de sopa

    Sagu

    30 g

    Colheres de sopa

    Massas para pasteis e panquecas

    30 g

    Unidades

    Massa para tortas salgadas

    30 g

    Frações

    Massa para pizza

    40 g

    Fatias

    Farinha de rosca

    30 g

    Colheres de sopa

    Preparações à base de soja tipo: milanesa, almondegas e hambúrguer

    80 g

    Unidades

    Mistura para sopa paraguaia y chipaguazú

    Quantidade suficiente para preparar 150 g

    Fatias

    Pré-mistura para preparar bori-bori

    Quantidade suficiente para preparar 80 g

    Colheres de sopa

    Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães

    Quantidade suficiente para preparar 50 g

    Colheres de sopa

    Preparado desidratados para purês de tubérculos

    Quantidade suficiente para 150 g

    Colheres de sopa ou xícaras

    Pós para preparar bolos e tortas

    Quantidade suficiente para preparar 60 g

    Colheres de sopa

    Grupo II:Verduras, hortaliças e conservas vegetais (Valor energético médio da porção é 30 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Concentrado de vegetais triplo (extrato)

    30 g

    Colheres de sopa

    Concentrado de vegetais

    15 g

    Colheres de sopa

    Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate

    60 g

    Colheres de sopa

    Molho de tomate ou à base de tomate e outros vegetais

    60 g

    Colheres de sopa

    Picles e alcaparras

    15 g

    Colheres de sopa

    Sucos de vegetais, frutas e sojas

    200 ml

    Copos

    Vegetais desidratados em conserva (tomate seco)

    40 g

    Colheres de sopa

    Vegetais desidratados para sopa

    40 g

    Colheres de sopa

    Vegetais desidratados para purê

    Quantidade suficiente para preparar 150 g

    Colheres de sopa

    Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite

    50 g

    Unidades ou xícaras

    Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros)

    130 g

    Xícaras

    Vegetais empanados

    80 g

    Unidades

    Grupo III:Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas (Valor energético médio da porção é 70 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados

    Quantidade suficiente para preparar 200 ml

    Colheres de sopa

    Polpa de frutas para sobremesas

    50 g

    Colheres de sopa

    Suco, néctar e bebidas de frutas

    200 ml

    Copos

    Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis)

    50 g

    Unidades ou colheres de sopa

    Uva passa

    30 g

    Colheres de sopa

    Fruta em conserva, incluindo salada de frutas

    140 g

    Unidades ou colheres de sopa

    Grupo IV:Leites e derivados (Valor energético médio da porção é 125 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Bebida láctea

    200 ml

    Copos

    Leites fermentados, iogurte, todos os tipos

    200 g

    Copos

    Leite fluido, todos os tipos

    200 ml

    Copos

    Leite evaporado

    Quantidade suficiente para preparar 200 ml

    Colheres de sopa

    Queijo ralado

    10 g

    Colheres de sopa

    Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse

    50 g

    Colheres de sopa

    Outros queijos (ricota, semiduros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta)

    30 g

    Colheres de sopa ou fatias

    Leite em pó

    Quantidade suficiente para preparar 200 ml

    Colheres de sopa

    Sobremesas lácteas

    120 g

    Unidades ou xícaras

    Pós para preparar sobremesas lácteas

    Quantidade suficiente para preparar 120 g

    Colheres de sopa

    Pós para preparar sorvetes

    Quantidade suficiente para preparar 50 g

    Colheres de sopa

    Grupo V:Carnes e ovos (Valor energético médio da porção é 125 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Almôndegas à base de carnes

    80 g

    Unidades

    Anchovas em conserva

    15 g

    Colheres de sopa

    Apresuntado e corned beef

    30 g

    Fatias

    Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos

    60 g

    Unidades ou colheres de sopa

    Caviar

    10 g

    Colheres de chá

    Charque

    30 g

    Frações ou pratos

    Hambúrguer à base de carnes

    80 g

    Unidades

    Linguiça, salsicha, todos os tipos

    50 g

    Unidades ou frações

    Kani-kama

    20 g

    Unidades ou colheres de sopa

    Preparações de carnes temperados, defumadas, cozidas ou não

    100 g

    Unidades

    Preparações de carnes com farinhas ou empanadas

    130 g

    Unidades

    Embutidos, fiambre e presunto

    40 g

    Unidades ou fatias

    Peito de peru, blanquet

    60 g

    Unidades ou fatias

    Patês (presunto, fígado e bacon etc)

    10 g

    Colheres de chá

    Ovo

    Quantidade que corresponda a 1 unidade

    Unidades

    Grupo VI:Óleos, gorduras e sementes oleaginosas (Valor energético médio da porção é 100 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Óleos vegetais, todos os tipos

    13 ml

    Colheres de sopa

    Azeitona

    20 g

    Unidades

    Bacon em pedaços – defumado ou fresco

    10 g

    Fatias

    Banha e gorduras animais

    10 g

    Colheres de sopa

    Gordura vegetal

    10 g

    Colheres de sopa

    Maionese e molhos à base de maionese

    12 g

    Colheres de sopa

    Manteiga, margarina e similares

    10 g

    Colheres de sopa

    Molhos para saladas à base de óleo (todos os tipos)

    13 ml

    Colheres de sopa

    Chantilly

    20 g

    Colheres de sopa

    Creme de leite

    15 g

    Colheres de sopa

    Leite de coco

    15 g

    Colheres de sopa

    Coco ralado

    12 g

    Colheres de chá

    Sementes oleaginosas (misturados, cortados, picados, inteiros)

    15 g

    Colheres de sopa

    Grupo VII:Açúcares e produtos com energia proveniente de carboidratos e gorduras (Valor energético médio da porção é 100 kcal).

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Açúcar, todos os tipos

    5 g

    Colheres de chá

    Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó

    20 g

    Colheres de sopa

    Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata etc)

    40 g

    Fatias

    Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite, banana, mocotó)

    20 g

    Colheres de sopa

    Geleias diversas

    20 g

    Colheres de sopa

    Glicose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc)

    20 g

    Colheres de sopa

    Pó para gelatina

    Quantidade suficiente para preparar 120 g

    Colheres de sopa

    Sobremesa de gelatina pronta

    120 g

    Unidades

    Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, framboesa)

    20 g

    Unidades

    Balas, pirulitos e pastilhas

    20 g

    Unidades

    Goma de mascar

    3 g

    Unidades

    Chocolates, bombons e similares

    25 g

    Unidades ou frações

    Confeitos de chocolate e drageados em geral

    25 g

    Unidades ou colheres de sopa

    Sorvetes de massa

    60 g ou 130 ml

    Bolas ou unidades

    Sorvetes individuais

    60 g ou 130 ml

    Unidades

    Barra de cereais com mais de 10% de gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca

    20 g

    Unidades ou frações

    Bebidas não alcoólicas, carbonadas ou não (chás, bebidas à base de soja e refrigerantes)

    200 ml

    Xícaras ou copos

    Pós para preparo de refresco

    Quantidade suficiente para preparar 200 ml

    Colheres de sopa

    Biscoito doce, com ou sem recheio

    30 g

    Unidades

    Brownies e alfajores

    40 g

    Unidades

    Frutas cristalizadas

    30 g

    Unidades ou colheres de sopa

    Panetone

    80 g

    Unidades ou fatias

    Bolo com frutas

    60 g

    Unidades ou fatias

    Bolos e similares com recheio ou cobertura

    60 g

    Unidades ou fatias

    Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio ou cobertura

    40 g

    Unidades

    Snacks à base de cereais e farinhas para petisco

    25 g

    Xícaras

    Mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes etc

    20 g

    Colheres de sopa

    Grupo VIII:Molhos, temperos prontos, caldos, sopas, pratos semiprontos ou prontos para consumo e bebidas alcoólicas.

    Produtos

    Tamanho das porções

    Medidas caseiras sugeridas

    Caldo (carne, galinha, legumes etc) e pós para sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, shoyo)

    Quantidade suficiente para 250 ml

    Unidades, colheres de sopa ou frações

    Catchup e mostarda

    12 g

    Colheres de sopa

    Molhos à base de soja ou vinagre

    Quantidade que corresponda a 1 colher de sopa

    Colheres de sopa

    Molhos à base de produtos lácteos ou caldos

    Quantidade que corresponda a 2 colheres de sopa

    Colheres de sopa

    Pós para preparar molhos

    Quantidade suficiente para preparar 2 colheres de sopa

    Colheres de sopa

    Misso

    20 g

    Colheres de sopa

    Missoshiro

    Quantidade suficiente para 200 ml

    Colheres de sopa

    Extrato de soja

    30 g

    Colheres de sopa

    Pratos preparados prontos e semipronto não incluídos em outros itens da tabela

    100 g

    Unidades ou frações

    Tempero completos

    5 g

    Colheres de chá

    Bebidas alcoólicas

    Quantidade equivalente a 10 g de etanol

    Unidades ou copos


  • 6

    ANEXO VI
    REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DO NÚMERO DE PORÇÕES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    Números de porções na embalagem

    Regras para arredondamento das porções

    Forma de expressão das porções

    Embalagens com 3 ou mais porções inteiras.

    Não se aplica.

    Porções por embalagem: (números inteiros).

    Embalagens com mais de 2 porções não inteiras.

    Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.

    Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.

    Porções por embalagem: Cerca de (números inteiros).

  • 7

    ANEXO VII
    TIPOS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E SUAS CAPACIDADES PARA DECLARAÇÃO DA MEDIDA CASEIRA DOS ALIMENTOS NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    Tipos de utensílios domésticos

    Capacidades

    Xícara de chá

    200 cm3 ou ml

    Copo

    200 cm3 ou ml

    Colher de sopa

    10 cm3 ou ml

    Colher de chá

    5 cm3 ou ml

    Prato raso

    22 cm de diâmetro

    Prato fundo

    250 cm3 ou ml

  • 8

    ANEXO VIII
    VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS NÃO CONTEMPLADOS NO § 6º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO - RDC Nº 429, DE 2020, QUE TENHAM INDICAÇÃO PARA GRUPOS POPULACIONAIS ESPECÍFICOS NO SEU RÓTULO E DOS Suplementos alimentares.

    Constituintes

    Unidades

    0 a 6 meses

    7 a 11 meses

    1 a 3 anos

    4 a 8 anos

    9 a 18 anos

    ³ 19 anos

    Gestantes

    Lactantes

    Valor energético

    kcal

    550

    700

    1.000

    1.500

    2.500

    2.000

    2.300

    2.600

    Carboidratos

    g

    60

    95

    150

    225

    375

    300

    345

    360

    Açúcares adicionados

    g

    -

    -

    25

    35

    60

    50

    55

    65

    Proteínas

    g

    9

    11

    25

    35

    60

    50

    55

    65

    Gorduras totais

    g

    30

    27

    33

    50

    80

    65

    75

    85

    Gorduras saturadas

    g

    -

    -

    11

    16

    27

    20

    25

    28

    Gorduras trans

    g

    -

    -

    1

    1,5

    2,5

    2

    2,5

    2,5

    Gorduras monoinsaturadas

    g

    -

    -

    11

    16

    27

    20

    25

    28

    Gorduras poli-insaturadas

    g

    -

    -

    11

    16

    27

    20

    25

    28

    Ômega 6

    g

    -

    -

    9

    13

    22

    18

    20

    23

    Ômega 3

    mg

    -

    -

    2.000

    3.000

    5.000

    4.000

    5.000

    5.000

    Colesterol

    mg

    -

    -

    300

    300

    300

    300

    300

    300

    Fibras alimentares

    g

    -

    -

    19

    25

    38

    25

    28

    29

    Sódio

    mg

    120

    370

    1.000

    2.000

    2.000

    2.000

    2.000

    2.000

    Vitamina A

    μg de RAE

    400

    500

    300

    400

    900

    800

    770

    1.300

    Vitamina D

    μg

    10

    10

    15

    15

    15

    15

    15

    15

    Vitamina E

    mg

    4

    5

    6

    7

    15

    15

    15

    15

    Vitamina K

    μg

    2

    2,5

    30

    55

    75

    120

    90

    90

    Vitamina C

    mg

    40

    50

    15

    25

    75

    100

    85

    120

    Tiamina

    mg

    0,2

    0,3

    0,5

    0,6

    1,2

    1,2

    1,4

    1,4

    Riboflavina

    mg

    0,3

    0,4

    0,5

    0,6

    1,3

    1,2

    1,4

    1,6

    Niacina

    mg de NE

    2

    4

    6

    8

    16

    15

    18

    17

    Vitamina B6

    mg

    0,1

    0,3

    0,5

    0,6

    1,3

    1,3

    1,9

    2

    Biotina

    μg

    5

    6

    8

    12

    25

    30

    30

    35

    Ácido fólico

    mg de DFE

    65

    80

    150

    200

    400

    400

    600

    500

    Ácido pantotênico

    mg

    1,7

    1,8

    2

    3

    5

    5

    6

    7

    Vitamina B12

    μg

    0,4

    0,5

    0,9

    1,2

    2,4

    2,4

    2,6

    2,8

    Cálcio

    mg

    200

    260

    700

    1.000

    1.300

    1.000

    1.300

    1.300

    Cloreto

    mg

    180

    570

    1.500

    1.900

    2.300

    2.300

    2.300

    2.300

    Cobre

    μg

    200

    220

    340

    440

    890

    900

    1.000

    1.300

    Cromo

    μg

    0,2

    5,5

    11

    15

    35

    35

    30

    45

    Ferro

    mg

    0,27

    11

    7

    10

    15

    14

    27

    10

    Flúor

    mg

    0,01

    0,5

    0,7

    1

    3

    4

    3

    3

    Fósforo

    mg

    100

    275

    460

    500

    1.250

    700

    1.250

    1.250

    Iodo

    μg

    110

    130

    90

    90

    150

    150

    220

    290

    Magnésio

    mg

    30

    75

    80

    130

    410

    420

    400

    360

    Manganês

    mg

    0,003

    0,6

    1,2

    1,5

    2,2

    3

    2

    2,6

    Molibdênio

    μg

    2

    3

    17

    22

    43

    45

    5

    50

    Potássio

    mg

    400

    700

    3.000

    3.500

    3.500

    3.500

    3.500

    3.500

    Selênio

    μg

    15

    20

    20

    30

    55

    60

    60

    70

    Zinco

    mg

    2

    3

    3

    5

    11

    11

    12

    13

    Colina

    mg

    125

    150

    200

    250

    550

    550

    450

    550


  • 9

    ANEXO IX
    MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    1. Modelo vertical

    2. Modelo horizontal

    3. Modelo vertical quebrado

    4. Modelo horizontal quebrado

    5. Modelo agregado:

  • 10

    ANEXO X
    REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    1. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE VALOR ENERGÉTICO E NUTRIENTES, EXCETO MINERAIS E VITAMINAS

    Parâmetro

    Requisito para formatação

    Modelo de referência

    Aplicável aos modelos definidos no Anexo IX.

    Localização da informação

    Abaixo da última linha de grade.

    Linha de separação

    Inclusão de linha separando a declaração simplificada do texto imediatamente abaixo.

    Texto para declaração simplificada

    Não contém quantidades significativas de (acrescentar nomes dos constituintes presentes em quantidades não significativas).

    Tipografia do texto

    Formatação Padrão

    Formatação Reduzida

    Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

    Estilo: regular.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

    Estilo: regular.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    2. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MINERAIS E VITAMINAS

    Parâmetro

    Requisito para formatação

    Modelo de referência

    Aplicável aos modelos definidos no Anexo IX.

    Localização da informação

    Abaixo da última linha de grade ou da declaração simplificada de valor energético e nutrientes, quando esta informação estiver presente.

    Linha de separação

    Inclusão de linha separando a declaração simplificada de minerais da declaração simplificada de vitaminas.

    Inclusão de linha separando a declaração simplificada de vitaminas da nota de rodapé.

    Forma de declaração de minerais

    MINERAIS. Por 100 g ( Porção, %VD): Cálcio 00 mg ( 00 mg, 0%) Cloreto 00 mg ( 00 mg, 0%) Cobre 00 mg ( 00 mg, 0%) Cromo 00 mg ( 00 mg, 0%) Ferro 00 mg ( 00 mg, 0%) Flúor 00 mg ( 00 mg, 0%) Fósforo 00 mg ( 00 mg, 0%) Iodo 00 mg( 00 mg, 0%) Magnésio 00 mg ( 00 mg, 0%) Manganês 00 mg ( 00 mg, 0%) Molibdênio 00 mg ( 00 mg, 0%) Potássio 00 mg ( 00 mg, 0%) Selênio 00 mg ( 00 mg, 0%) Zinco 00 mg ( 00 mg, 0%).

    Forma de declaração de vitaminas

    VITAMINAS. Por 100 g ( Porção, %VD): Vitamina A 00 mg ( 00 mg 0%) Vitamina D 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina E 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina K 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina C 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B1 00 mg ( 00 mg, X%) Vitamina B2 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B3 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B5 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B6 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B7 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B9 00 mg ( 00 mg, 0%) Vitamina B12 00 mg ( 00 mg, 0%).

    Símbolo separador

    Fonte: texto normal.

    Subconjunto: Formas geométricas.

    Nome: Black Circle.

    Tipografia do texto

    Formatação Padrão

    Formatação Reduzida

    Tipografia das palavras "MINERAIS" e "VITAMINAS"

    Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipografia dos nomes e valores dos minerais e vitaminas

    Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipo de fonte: mesmo tipo usado para declaração das demais informações.

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

  • 11

    ANEXO XI
    NOMES DOS CONSTITUINTES OU SEUS NOMES ALTERNATIVOS E AS RESPECTIVAS ABREVIAÇÕES, ORDEM, INDENTAÇÃO E UNIDADES DE MEDIDA PARA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    Nomes e ordem dos constituintes

    Nomes alternativos

    Abreviações

    Indentação

    Unidades de medidas

    Valor energético

    Não se aplica

    kcal

    Carboidratos

    Não se aplica

    g

    Açúcares totais

    Primeiro nível

    g

    Açúcares adicionados

    Aç adicionados

    Segundo nível

    g

    Nomes de dissacarídeos específicos

    Segundo nível

    g

    Nomes de monossacarídeos específicos

    Segundo nível

    g

    Poliois totais

    Primeiro nível

    g

    Nomes de poliois específicos

    Segundo nível

    g

    Nomes de outros carboidratos específicos

    Primeiro nível

    g

    Proteínas

    Não se aplica

    g

    Nomes de aminoácidos específicos

    Primeiro nível

    mg

    Gorduras totais

    Não se aplica

    g

    Gorduras saturadas

    Gord saturadas

    Primeiro nível

    g

    Gorduras trans

    Gord trans

    Primeiro nível

    g

    Gorduras monoinsaturadas

    Gord monoinsaturadas

    Primeiro nível

    g

    Ômega 9

    Segundo nível

    g

    Ácido oleico

    Terceiro nível

    g

    Gorduras poli-insaturadas

    Gord poli-insaturadas

    Primeiro nível

    g

    Ômega 6

    Segundo nível

    g

    Ácido linoleico

    Ac linoleico

    Terceiro nível

    g

    Ácido araquidônico

    ARA

    Ac araquidônico

    Terceiro nível

    g

    Ômega 3

    Segundo nível

    mg

    Ácido linolênico

    Ac linolênico

    Terceiro nível

    mg

    Ácido eicosapentaenoico

    EPA

    Ac eicosapentaenoico

    Terceiro nível

    mg

    Ácido docosaexaenoico

    DHA

    Ac docosaexaenoico

    Terceiro nível

    mg

    Colesterol

    Primeiro nível

    mg

    Fibras alimentares

    Fibras

    Não se aplica

    g

    Nomes de fibras alimentares específicas

    Primeiro nível

    g

    Sódio

    Não se aplica

    mg

    Vitamina A

    Vit A

    Não se aplica

    mg

    Vitamina D

    Vit D

    Não se aplica

    mg

    Vitamina E

    Vit E

    Não se aplica

    mg

    Vitamina K

    Vit K

    Não se aplica

    mg

    Vitamina C

    Vit C

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B1

    Tiamina

    Vit B1

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B2

    Riboflavina

    Vit B2

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B3

    Niacina

    Vit B3

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B5

    Ácido pantotênico

    Vit B5 ou Ac pantotênico

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B6

    Piridoxina

    Vit B6

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B7

    Biotina

    Vit B7

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B9

    Ácido fólico

    Vit B9 ou Ac fólico

    Não se aplica

    mg

    Vitamina B12

    Cianocobalamina

    Vit B12

    Não se aplica

    mg

    Cálcio

    Não se aplica

    mg

    Cloreto

    Não se aplica

    mg

    Cobre

    Não se aplica

    mg

    Cromo

    Não se aplica

    mg

    Ferro

    Não se aplica

    mg

    Flúor

    Não se aplica

    mg

    Fósforo

    Não se aplica

    mg

    Iodo

    Não se aplica

    mg

    Magnésio

    Não se aplica

    mg

    Manganês

    Não se aplica

    mg

    Molibdênio

    Não se aplica

    mg

    Potássio

    Não se aplica

    mg

    Selênio

    Não se aplica

    mg

    Zinco

    Não se aplica

    mg

    Colina

    Não se aplica

    mg

    Taurina

    Não se aplica

    mg

    Nucleotídeos

    Não se aplica

    mg

    Nomes das substâncias bioativas específicas

    Não se aplica

    g, mg ou mg

  • 12

    ANEXO XII
    REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    Parâmetros de formatação

    Requisitos para formatação

    Altura das linhas na grade interna

    Todas as linhas devem ter mesma altura.

    Indentação

    Referência: letra "n", em caixa baixa, com mesmo tipo de fonte e corpo tipográfico usado para o nome dos constituintes.

    Primeiro nível: recuo igual "n".

    Segundo nível: recuo igual a "nn".

    Terceiro nível: recuo igual a "nnn".

    Símbolo separador dos subtítulos (modelo vertical quebrado)

    Fonte: texto normal.

    Subconjunto: Formas geométricas.

    Nome: Black Circle.

    Tipografia e alinhamento

    Formatação Padrão

    Formatação Reduzida

    Tipos de fonte

    Arial

    Helvetica

    Arial

    Helvetica

    Arial Narrow

    Helvetica Condensed

    Tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Corpo: 10 pt.

    Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

    Tipografia dos subtítulos: “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)”

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: centralizado, para os modelos vertical e vertical quebrado, e superior, para os demais modelos.

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: centralizado, para os modelos vertical e vertical quebrado, e superior, para os demais modelos.

    Tipografia dos títulos das colunas: “100g”, “Xg ou ml” e “%VD*”

    Estilo: negrito (bold), combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

    Estilo: negrito (bold), combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

    Tipografia do nome dos constituintes

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: centralizado.

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: centralizado.

    Tipografia dos valores nutricionais

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal e vertical: centralizado.

    Tipografia da nota de rodapé: “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.”

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: superior

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: superior

    Tipografia da nota de rodapé: “**No alimento pronto para o consumo.”

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Tamanho da fonte: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: superior

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Tamanho da fonte: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Alinhamento vertical: superior


  • 13

    ANEXO XIII
    MODELO LINEAR DE DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

  • 14

    ANEXO XIV
    REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DO MODELO LINEAR DE DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

    Parâmetros de formatação

    Requisitos para formatação

    Tipos de fonte

    Arial

    Helvetica

    Arial Narrow

    Helvetica Condensed

    Tipografia do título "INFORMAÇÃO NUTRICIONAL"

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Corpo: 8 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipografia dos subtítulos: "Porções por embalagem:" e "Porção: Xg ou ml (medida caseira)"

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Símbolo separador dos subtítulos e dos constituintes sem indentação

    Fonte: texto normal.

    Subconjunto: Formas geométricas.

    Nome: Black Circle

    Tipografia da base de declaração: "Por 100 g ou ml (Porção, % VD*):"

    Estilo: combinação de regular e negrito (bold) e de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipografia do nome dos constituintes

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipografia dos valores nutricionais em 100 g, na porção e do % VD

    Estilo: combinação de regular e negrito (bold) e de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento: à esquerda.

    Tipografia da nota de rodapé: "*Percentual de valores diários fornecidos pela porção."

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Corpo: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.

    Tipografia da nota de rodapé: "**No alimento pronto para o consumo."

    Estilo: regular, combinação de caixa alta e baixa.

    Tamanho da fonte: 6 pt.

    Alinhamento horizontal: à esquerda.


  • 15

    ANEXO XV
    LIMITES DE AÇÚCARES ADICIONADOS, GORDURAS SATURADAS E SÓDIO PARA FINS DE DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

    Nutrientes

    Alimentos sólidos ou semissólidos

    Alimentos líquidos

    Açúcares adicionados

    Quantidade maior ou igual a 15 g de açúcares adicionados por 100 g do alimento.

    Quantidade maior ou igual a 7,5 g de açúcares adicionados por 100 ml do alimento.

    Gorduras saturadas

    Quantidade maior ou igual a 6 g de gorduras saturadas por 100 g do alimento.

    Quantidade maior ou igual a 3 g de gorduras saturadas por 100 ml do alimento.

    Sódio

    Quantidade maior ou igual a 600 mg de sódio por 100 g do alimento.

    Quantidade maior ou igual a 300 mg de sódio por 100 ml do alimento.


  • 16

    ANEXO XVI
    LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL É VEDADA.

    1. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

    2. Farinhas, desde que não sejam adicionadas de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

    3. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

    4. Ovos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

    5. Leites fermentados, desde que não sejam adicionados de ingredientes opcionais que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

    6. Queijos, desde que não sejam adicionados de ingredientes opcionais que agreguem açúcares adicionados ou valor nutricional significativo de gorduras saturadas ou de sódio ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

    7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos.

    8. Leite em pó.

    9. Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados.

    10. Sal destinado ao consumo humano.

    11. Fórmulas infantis.

    12. Fórmulas para nutrição enteral.

    13. Alimentos para controle de peso.

    14. Suplementos alimentares.

    15. Bebidas alcoólicas.

    16. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.

    17. Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação.

    18. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

    19. Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. (RDC 460/20)

  • 17

    ANEXO XVII
    MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

    1. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

    2. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

    3. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

    4. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

    5. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

    6. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

    7. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa.

  • 18

    ANEXO XVIII
    REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA FORMATAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL.

    1. Posicionamento e relações de tamanho, espessura e distância

    Medidas de referência

    Y: equivale a altura da letra "A", no texto "ALTO EM".

    Z: equivale a largura da letra "I" no texto "SÓDIO".

    Borda externa

    Espessura : 1Z.

    Dotada de cantos arredondados.

    Margem interna

    2Z.

    Distanciamento entre os blocos informativos

    2Z.

    Módulo do título e dos nutrientes

    Altura: 3Y.

    Largura: 8Y.

    Dotados de cantos arredondados.

    Posicionamento da lupa

    Posição: Lateral esquerda do bloco informativo "ALTO EM".

    Distância da borda do bloco informativo "ALTO EM": 1Z.

    Inclinação: 30 graus.

    Altura: 3Y.

    Tamanho do cabo da lupa

    Comprimento: 1,3Y.

    Espessura: 2,6Z.

    Dotado de bordas arredondadas.

    Tamanho do elemento circular da lupa

    Diâmetro: 1,7Y.

    Espessura: 1,4Z.

    Altura do elemento de conexão entre o cabo e a circunferência da lupa: 1,2Z.

    Elemento de conexão entre o cabo e a circunferência da lupa

    Comprimento: 1,2Z.

    Espessura: 1,5Z.

    2. Tipografia e alinhamento

    Tipos de fonte

    Arial Narrow

    Tipografia do bloco informativo "ALTO EM"

    Cor da fonte: preto, em fundo branco.

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Alinhamento vertical: centralizado .

    Alinhamento horizontal: texto iniciado a uma distância 2Y da borda direita.

    Alinhamento horizontal: texto iniciado a uma distância 2Z da borda direita.

    Tipografia do bloco informativo "AÇÚCAR ADICIONADO", "GORDURA SATURADA" e "SÓDIO"

    Cor da fonte: branca, em fundo preto.

    Estilo: negrito (bold), caixa alta.

    Alinhamento vertical e horizontal: centralizado.

    3. Tamanho da fonte

    3.1 - Embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35 cm 2 até 100 cm 2

    Tamanho da fonte

    Mínimo

    Máximo

    Não se aplica.

    9 pontos.

    3.2 - Embalagens com área de painel principal maior que 100 cm 2

    Tamanho da fonte

    Mínimo

    Máximo

    9 pontos.

    15 pontos.

    4. Percentual de ocupação rotulagem nutricional frontal

    4.1 - Embalagens com área de painel principal igual ou maior que 35 cm 2 até 100 cm 2

    Quantidade de blocos informativos

    2 blocos

    3 blocos

    4 blocos

    Percentual de ocupação

    3,5%

    5,25%

    7%

    4.2 - Embalagens com área de painel principal maior que 100 cm 2

    Quantidade de blocos informativos

    2 blocos

    3 blocos

    4 blocos

    Percentual de ocupação

    2%

    3%

    4%

  • 19

    ANEXO XIX
    TERMOS AUTORIZADOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.

    Atributos nutricionais

    Termos autorizados para alegações nutricionais

    Baixo

    baixo em..., pouco..., baixo teor de..., leve em...

    Muito baixo

    muito baixo em...

    Não contém

    não contém..., livre de..., zero (0 ou 0%)..., sem..., isento de...

    Sem adição de

    sem adição de..., zero adição de..., sem .... adicionado

    Alto conteúdo

    alto conteúdo em..., rico em..., alto teor...

    Fonte

    Fonte de..., com..., contém...

    Reduzido

    reduzido em..., menos..., menor teor de..., light em...

    Aumentado

    aumentado em..., mais...

  • 20

    ANEXO XX
    CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS.

    1. Valor energético

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 4 kcal por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.

    Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.

    Baixo

    Máximo de 40 kcal por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.

    Máximo de 40 kcal por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

    Reduzido

    Redução mínima de 25%; e

    O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em valor energético.

    Os termos calorias, quilocalorias ou kcal podem ser utilizados em substituição à expressão valor energético.

    2. Açúcares

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

    Nenhum açúcar é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.

    Caso o alimento tenha adição de açúcares ou de ingredientes com açúcares, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes à seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Baixo

    O produto não pode ter quantidades de açúcares adicionados iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Máximo de 5 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    Máximo de 5 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

    Sem adição de

    O alimento não contém açúcares adicionados; e

    O alimento não contém ingredientes que contenham açúcares adicionados; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém açúcares, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "contém açúcares próprios dos ingredientes", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor

    O alimento não contém ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce; e

    energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.

    Reduzido

    O produto não pode ter quantidades de açúcares adicionados iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Redução mínima de 25%; e

    A diferença absoluta em relação ao alimento de referência deve ser no mínimo 5 g de açúcares por porção de referência.

    3. Lactose

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 0,1 g por 100 g ou ml do produto tal como exposto à venda.

    A quantidade de galactose deve ser declarada na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

    4. Gorduras totais

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 0,5 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

    Cumpre com os critérios para os atributos nutricionais não contém gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol; e

    Nenhum tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero na tabela de informação nutricional.

    Caso o alimento tenha adição gorduras, óleos ou de ingredientes com gorduras, deve ser inserido um asterisco após seu nome que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: "(*) fornece quantidades não significativas de gorduras"; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    zero na tabela de informação nutricional.

    Baixo

    O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Máximo de 3 g por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    Máximo de 3 g por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

    Sem adição de

    O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém gorduras, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “contém gordura própria dos ingredientes”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo

    O alimento não contém gorduras ou óleos de origem animal ou vegetal adicionados; e

    O alimento não contém manteiga, margarina e cremes vegetais adicionados; e

    menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido

    O alimento não contém creme de leite e derivados adicionados; e

    O alimento não contém ingredientes que contenham os ingredientes anteriores adicionados.

    em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Reduzido

    O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em valor energético, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Redução mínima de 25% no conteúdo de gorduras totais; e

    O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras totais.

    5. Gorduras saturadas

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    No caso de leites desnatados, fermentados desnatados e queijos desnatados, máximo de 0,2 g por porção de referência; e

    Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans.

    Baixo

    O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans por 50 g ou ml, para porções referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e

    Cumpre com os critérios para o atributo nutricional não contém gorduras trans; e

    Máximo de 10% do valor energético total do alimento proveniente de gorduras saturadas.

    Reduzido

    O produto não pode ter quantidades de gorduras saturadas iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Redução mínima de 25%; e

    O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

    A redução não deve resultar em um aumento das quantidades de ácidos graxos trans; e

    A energia proveniente de gorduras saturadas não representa mais de 10% do valor energético total do alimento.

    6. Gorduras trans

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

    Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

    7. Colesterol

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso; e

    Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

    Baixo

    Máximo de 20 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

    Máximo de 20 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; e

    Cumpre com os critérios para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas.

    Reduzido

    Redução mínima de 25%; e

    O alimento atende às condições estabelecidas para o atributo nutricional baixo em gorduras saturadas; e

    O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em colesterol.

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa.

    8. Sódio

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Não contém

    Máximo de 5 mg por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual, quando for o caso.

    Muito baixo

    O produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Máximo de 40 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    Máximo de 40 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

    Baixo

    O produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Máximo de 80 mg por porção de referência, para porções maiores que 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso; ou

    Máximo de 80 mg por 50 g ou ml, para porções de referência menores ou iguais a 30 g ou ml, e por embalagem individual, quando for o caso.

    Reduzido

    O produto não pode ter quantidades de sódio iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar de categoria excetuada no Anexo XVI desta Instrução Normativa; e

    Redução mínima de 25%; e

    O alimento de referência não atende aos critérios para o atributo nutricional baixo em sódio.

    9. Sal

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Sem adição de

    O alimento não contém sal (cloreto de sódio) adicionado; e

    O alimento não contém outros sais de sódio adicionados; e

    O produto não pode ter declaração de rotulagem nutricional frontal de sódio.

    Caso o alimento não atenda aos critérios para o atributo nutricional não contém sódio, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "contém sódio próprio dos ingredientes", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    O alimento não contém ingredientes que tenham sais de sódio adicionados; e

    O alimento de referência contém sal (cloreto de sódio) ou outro sal de sódio adicionado.

    10. Ácidos graxos ômega 3

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Fonte

    Mínimo de 300 mg de ácido alfa-linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou

    Mínimo de 40 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Alto conteúdo

    Mínimo de 600 mg de ácido alfa-linolênico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; ou

    Mínimo de 80 mg da soma de EPA e DHA por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 3, ácidos linolênico, EPA e DHA e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    11. Ácidos graxos ômega 6

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Fonte

    Mínimo de 1,5 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

    Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e

    Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Alto conteúdo

    Mínimo de 3 g de ácido linoleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

    Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoleico; e

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, poli-insaturadas, ômega 6, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50%

    Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido linoleico.

    do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    12. Ácidos graxos ômega 9

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Fonte

    Mínimo de 2 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

    Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

    correspondem ao ácido graxo oleico; e

    Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    Alto conteúdo

    Mínimo de 4 g de ácido oleico por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

    As quantidades de gorduras monoinsaturadas, ômega 9, poli-insaturadas, e colesterol devem ser declaradas na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI desta Instrução Normativa; e

    Mínimo de 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oleico; e

    Mais de 20% do valor energético total do alimento proveniente de ácido oleico.

    Caso o alimento não atenda aos critérios para os atributos nutricionais baixo ou reduzido em gorduras saturadas, deve ser declarada junto à alegação nutricional a frase "Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas", com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

    13. Proteínas

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Fonte

    Mínimo de 10% do VDR de proteínas definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

    As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.

    Alto conteúdo

    Mínimo de 20% do VDR de proteínas definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso; e

    As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína

    adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.

    Aumentado

    Aumento mínimo de 25%; e

    O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de proteína; e

    As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada atendem ao definido no Anexo XXI desta Instrução Normativa.

    14. Fibras alimentares

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Fonte

    Mínimo de 10% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

    Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.

    Alto conteúdo

    Mínimo de 20% do VDR de fibras alimentares definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

    Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.

    Aumentado

    Aumento mínimo de 25%; e

    O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte de fibras alimentares.

    Não podem ser declaradas alegações nutricionais para fibras alimentares específicas.

    15. Vitaminas e minerais

    Atributos nutricionais

    Critérios de composição

    Critérios de rotulagem

    Fonte

    Mínimo de 15% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

    Alto conteúdo

    Mínimo de 30% do VDR da respectiva vitamina ou mineral definido no Anexo II desta Instrução Normativa por porção de referência e por embalagem individual quando for o caso.

    Aumentado

    Aumento mínimo de 25%; e

    O alimento de referência atende aos critérios para o atributo nutricional fonte da vitamina ou mineral objeto da alegação.


  • 21

    ANEXO XXI
    PERFIL DE AMINOÁCIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS DE PROTEÍNA.

    Aminoácidos

    Composição de Referência (miligrama de aminoácido por grama de proteína).

    Histidina

    15

    Isoleucina

    30

    Leucina

    59

    Lisina

    45

    Metionina e cisteína

    22

    Fenilalanina e tirosina

    38

    Treonina

    23

    Triptofano

    6

    Valina

    39


  • 22

    ANEXO XXII
    FATORES DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ENERGÉTICO DOS ALIMENTOS.

    Nutrientes

    Fator de conversão (kcal/g)

    Carboidratos, exceto poliois

    4

    Proteínas

    4

    Gorduras

    9

    Álcool (etanol)

    7

    Ácidos orgânicos

    3

    Lactitol

    2

    Xilitol

    2,4

    Maltitol

    2,1

    Sorbitol

    2,6

    Manitol

    1,6

    Eritritol

    0

    Isomalte

    2

    Tagatose

    3

    Fibras alimentares solúveis, exceto polidextrose

    2

    Polidextrose

    1

  • 23

    ANEXO XXIII
    FATORES DE CONVERSÃO DE NUTRIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS.

    Nutrientes

    Fatores de conversão

    Vitamina A

    1 mg de equivalente de atividade de retinol (RAE) = 3,33 UI de vitamina A = 1 mg de retinol = 12 mg de betacaroteno = 24 mg de outros carotenoides provitamina A.

    Vitamina D

    1 mg de colecalciferol = 40 UI de vitamina D.

    Vitamina E

    1 mg de alfa-tocoferol = 1 mg de d-alfa tocoferol (natural) = 2 mg de alfa tocoferol sintético = 1,49 UI

    Niacina

    1 mg de niacina equivalente (NE) = 1 mg de niacina = 60 mg de triptofano.

    Ácido fólico

    1 mg de folato dietético equivalente (DFE) = 1 mg de folato naturalmente presente no alimento = 0,6 mg de ácido fólico = 0,6 mg de L-metilfolato de suplemento.

    Proteínas

    Quando determinado pelo método Kjeldahl, aplicar a fórmula "Proteína = conteúdo total de nitrogênio x fator", utilizando os seguintes fatores:

    (1) 6,25, para proteínas de soja e de milho;

    (2) 5,75, para outras proteínas vegetais;

    (3) 6,38, para proteínas lácteas; e

    (4) 6,25, para proteínas da carne ou misturas de proteínas.